quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 6 Impedimento de teles produzirem audiovisual

Art. 6° As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
Os principais exemplos desse tipo de empresa são as teles e as distribuidoras de TV por assinatura.

I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e
Definidos no Art. 2º, XIII
Ex.: Jogos olímpicos, Rio+20

II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Impede que as teles e as distribuidoras de TV por assinatura possam produzir conteúdo audiovisual. Mostra o poder que a Rede Globo exerce sobre a criação da lei. As teles possuem muito mais dinheiro que a Rede Globo e seriam uma grande ameaça a ela.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. 
 As teles e as distribuidoras de TV por assinatura podem produzir somente publicidade.

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